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Os onze pontos em uma linha cada

1. O texto votado não é o texto debatido. Dezesseis meses de revisão dentro do Executivo, sem registro público do que mudou. Mérito: se o zoneamento foi alterado depois das audiências, a participação foi sobre outro documento, e é exatamente o vício que já anulou uma lei de zoneamento em Nova Lima.

2. Delimitação sem critério nem autoria. O art. 91 remete ao mapa e não fixa critério algum; um polígono ZOCS aparece isolado no meio do bloco residencial norte. Mérito: sem memória técnica ninguém consegue defender aquele polígono, e o pedido cabível é justificar tecnicamente ou suprimir.

3. Permissão hoje, controle depois. A ZOCS já admite alto grau de incomodidade e indústria; quem define o que é alto grau fica para decreto futuro, ancorado em norma revogada. Mérito: a permissão vale desde a publicação e o freio depende de ato do prefeito, sem Câmara e sem audiência.

4. "Zona de amortecimento" não aparece no projeto. Zero ocorrências em 324 artigos, num município que abriga Estação Ecológica, e nenhuma condicionante de saneamento. Mérito: a omissão ignora comandos expressos do SNUC e deixa um bairro sem rede de esgoto sem qualquer trava na lei que o ordena.

5. Erros de redação no núcleo do texto. Parágrafos duplicados no art. 129 e a palavra "installation" no art. 243. Mérito: não anula nada, mas sustenta a pergunta do ponto 1 sobre o que foi feito nos dezesseis meses.

6. O caso Beton Mix. Licença emitida para 254 metros quadrados diante de alegação de atividade em cerca de 4.817, com vinte e dois meses de processo. Mérito: não se trata de prever falha do controle discricionário, ele já falhou neste bairro, nesta zona, com este município licenciando.

7. Mineração no entorno. Licença-base com renovação parada há quinze anos e expansão deferida nesse intervalo. Mérito: o órgão ambiental declarou por escrito que nunca avaliou as condicionantes da licença existente antes de aprovar a ampliação.

8. A régua que encolhe. Municipalização do licenciamento das classes 1 a 4 somada a rebaixamentos de classe e dispensas por porte. Mérito: cada degrau abaixo retira um controle, e o prejuízo é também econômico, recaindo sobre quem mora e paga imposto.

9. O que já incomoda hoje. Caminhões sem estudo de fluxo, alojamentos e oficinas que a lei não nomeia em lugar nenhum. Mérito: o art. 129 enumera com precisão os efeitos e não enumera as atividades que os produzem.

10. O acervo de provas do bairro. Fotos, gravações e protocolos reunidos há anos pelos moradores. Mérito: catalogado, esse material deixa de ser reclamação e passa a ser prova de lesão a interesse difuso, o que muda a posição do grupo de queixoso para autor.

11. O que falta pedir, e para quem. Pedidos dirigidos à Prefeitura, ao IEF, ao IGAM, à COPASA e à ARSAE. Mérito: a recusa ou o silêncio dentro do prazo legal é, ele próprio, prova do problema de publicidade tratado no ponto 1.


1. O texto que foi votado não é o texto que foi debatido

A minuta da Fundação Gorceix ficou pronta em novembro de 2024. O Conselho da Cidade analisou entre 5 e 20 de fevereiro de 2025. Depois disso o projeto entrou na Secretaria de Política Urbana para "revisão final do texto" e só saiu em março de 2026, quando foi protocolado na Câmara.

São cerca de dezesseis meses. Não existe registro público do que mudou nesse período, nem de quem alterou o quê.

Isso importa porque o Estatuto da Cidade, no art. 40, § 4º, obriga o município a dar publicidade aos documentos produzidos no processo e a garantir acesso a qualquer interessado. Se houve mudança no zoneamento depois das audiências, as audiências foram sobre outro documento.

Vale registrar também que o Conselho da Cidade teve quinze dias para analisar uma lei de 324 artigos e dezesseis anexos.

Para discutir na reunião: alguém do bairro participou de audiência em que o mapa do Vale do Sol tenha sido mostrado quadra por quadra, ou só se falou de diretrizes gerais do tipo "adensar centralidades" e "proteger mananciais"?

Há precedente local direto. A Lei municipal 2.168/2010 transformou parte do Vale do Sereno em zona comercial e liberou prédios sem limite de altura em mais de sessenta lotes, votada em urgência e sem audiência. O Ministério Público entrou com ação civil pública e a 1ª Vara Cível de Nova Lima anulou a lei. Na mesma sentença o juiz determinou ao prefeito que se abstivesse de mandar novos projetos de alteração do Plano Diretor em desacordo com o Estatuto da Cidade.

2. Ninguém sabe quem desenhou os polígonos, nem por quê

O art. 91 do projeto diz o seguinte, e é tudo o que ele diz sobre delimitação de zonas:

As macrozonas municipais subdividem-se em zonas de uso preferencial e zonas especiais, delimitadas conforme Anexo X desta Lei Complementar.

Não há critério. Não há memória técnica explicando por que uma quadra virou ZOCS e a vizinha continuou ZOR 1. Não há regra proibindo que apareça um polígono comercial isolado no meio de uma malha residencial.

E apareceu um. Além do corredor em forma de T ao longo da Rua Tebe e da Quinta Avenida, o Anexo X traz um polígono ZOCS solto dentro do bloco residencial norte, perto da Rua Naiade e da Rua Thalassa. Ele é desconectado do corredor, tem contorno irregular que parece acompanhar lotes determinados, e não segue quadra nem eixo viário. Segundo relato de moradores, a área já é ocupada por transbordo e caminhões.

Duas verificações feitas sobre os documentos oficiais. O polígono já estava no mapa da Gorceix, na versão de consulta pública, portanto não foi criado nos dezesseis meses de revisão final. E o selo daquele mapa informa "Fonte de dados: SEMPU (2023)", ou seja, os dados que originaram o zoneamento vieram da Secretaria Municipal de Política Urbana em 2023, antes da consulta pública.

Uma terceira verificação não deu em nada, e isso também é resultado. Tentou-se cruzar o Anexo X com a planta cadastral do loteamento para dizer quadra e lote. Não foi possível: o Anexo X é uma imagem do município inteiro, em que o loteamento tem cerca de nove pixels, e os nomes de rua não coincidem entre os dois documentos. Sem a base vetorial, que a Prefeitura nunca publicou, o morador não consegue nem saber se o próprio lote está dentro da ZOCS.

Um cuidado importante para a reunião. A coincidência entre um polígono sob medida e uma ocupação que já existia é suspeita, mas não é prova de nada. Não há documento que demonstre intenção, justamente porque não há memória técnica. O pedido certo não é acusar ninguém. É exigir que a Prefeitura justifique tecnicamente aquele polígono ou o suprima. Formulado assim, o pedido é quase irrecusável e obriga a Administração a produzir a justificativa que deixou de fazer.

3. A lei permite hoje e deixa o freio para depois

Este é o ponto que mais interessa a quem mora perto do corredor.

O art. 92, § 3º diz que na ZOCS são admitidas, com condicionantes, as atividades industriais de pequeno e médio porte de baixa e média incomodidade e o comércio e serviços de alto grau de incomodidade.

Já o art. 129 diz que as atividades serão classificadas conforme um parâmetro chamado PIIAU, "a ser regulamentado pelo Município". Enquanto o regulamento não vier, vale o Anexo XIII.

Só que o Anexo XIII não nomeia uma única atividade. Ele define quatro grupos genéricos de incomodidade e diz quais zonas aceitam cada grupo. Se um pátio de caminhões, uma usina de concreto ou um centro logístico é grupo II ou grupo III, quem decide é o processo administrativo, caso a caso, sem lista legal de referência.

A régua provisória de apoio é o Decreto Estadual 48.036/2020. Há dois problemas com ela. Esse decreto trata de classificação de risco para liberação de funcionamento de empresa, dentro da política de liberdade econômica, e foi feito para facilitar abertura de negócio, não para medir impacto de vizinhança. Além disso, foi revogado pelo Decreto 49.013, de 03/04/2025.

Some-se que os estudos específicos exigidos pelo asterisco do Anexo XIII não têm escopo, conteúdo nem rito definidos na lei, e que a lista de empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança fica para "legislação específica", no art. 243. Essa mesma remissão existia na Lei 2.007/2007, no art. 120, § 1º, e nunca foi cumprida em dezenove anos.

A forma mais curta de dizer o problema: a permissão vale desde o dia da publicação, e o controle depende de um decreto futuro. Decreto o prefeito assina sozinho, sem passar pela Câmara, portanto sem audiência pública. Na lei de 2007 essa mesma matéria era remetida a lei municipal. O projeto novo rebaixa para decreto.

4. A expressão "zona de amortecimento" não aparece uma vez no projeto

Verificação feita sobre o texto integral do PL, 9.304 linhas extraídas do PDF oficial.

Ocorrências de "zona de amortecimento": zero. A palavra "amortecimento" aparece uma vez só, no art. 151, e se refere a amortecimento de descarga em caixa de contenção, que é drenagem pluvial. Ocorrências de "Fechos": zero.

O Vale do Sol está na área de amortecimento da Estação Ecológica de Fechos, unidade de conservação estadual de proteção integral, cujos mananciais abastecem parte de Belo Horizonte e de Nova Lima. A lei que ordena o território do município inteiro não menciona o instituto nenhuma vez em 324 artigos.

O que essa omissão deixa de fora é relevante. A Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, determina no art. 25, § 1º que o órgão gestor da unidade estabeleça normas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento. O art. 46 exige aprovação prévia do órgão gestor para instalação de rede de esgoto e de infraestrutura urbana em geral, e o parágrafo único estende isso à zona de amortecimento das unidades de proteção integral. A Resolução CONAMA 428/2010 dá ao gestor da unidade poder de exigir estudos complementares, declarar o projeto incompatível ou indeferir.

Nenhuma dessas etapas aparece no licenciamento urbanístico desenhado pelo projeto.

Junte-se a isso que o texto não tem uma única condicionante de saneamento. As diretrizes dos arts. 53 a 58 são programáticas: ampliar a oferta, coibir lançamento clandestino, cadastrar e monitorar soluções individuais "a exemplo de fossas e biodigestores", no art. 57, V. Não há dispositivo que vincule a aprovação de uso não residencial gerador de efluentes à existência de rede coletora.

O Vale do Sol não tem rede de esgoto. Isso já constava do plano de 2007, no art. 70.

Para discutir: o bairro quer que a lei diga expressamente que uso não residencial gerador de efluentes só é licenciado onde houver rede coletora ligada a interceptor e estação de tratamento? Há precedente. Em Contagem, o plano diretor condicionou aumento de densidade a dois requisitos somados, estar fora da área de proteção de manancial e ser atendido por esgotamento ligado a interceptores e estação de tratamento.

5. Erros de redação no coração do texto

Três achados verificados no texto oficial.

O art. 129 tem numeração de parágrafos duplicada. Vêm os parágrafos 1º, 2º e 3º, e depois aparecem de novo um parágrafo 1º e um 2º. Não é dispositivo secundário: é o artigo que define o parâmetro de incomodidade.

O art. 243 traz a palavra "installation", em inglês, onde deveria estar "instalação".

O art. 91, já citado, resolve a delimitação de todas as zonas do município em uma linha e meia.

Isso não anula lei nenhuma. Erro de redação não invalida norma. Serve para outra coisa: um texto que passou dezesseis meses em revisão final dentro do Executivo e chegou à Câmara com esses erros nos artigos centrais do controle de impacto sustenta a pergunta do ponto 1. O que exatamente foi feito nesses dezesseis meses?

6. O caso Beton Mix, que é o protótipo de tudo isso

Vale reconstituir, porque é o mesmo bairro e a mesma zona.

Pelo documento que moradores protocolaram na Prefeitura pedindo acesso à informação, o empreendimento fica na Rodovia BR-040, nº 855, lote 15, quadra 85, Vale do Sol, em terreno de cerca de 4.150 metros quadrados. O Alvará de Construção 554/2023 declara área de construção de 84,88 metros quadrados e demolição de 9.599 metros quadrados. As instalações foram notadas no primeiro semestre de 2023 e, em 22 de dezembro de 2023, moradores registraram nova movimentação e instalação de equipamentos.

Os moradores tiveram que recorrer à Lei de Acesso à Informação, com pedidos à Prefeitura, à SEMAD, ao CODEMA e ao Corpo de Bombeiros, para descobrir coisas que deveriam ser públicas antes: qual o zoneamento do lote, qual a classificação da atividade, qual o CNAE, se houve enquadramento como empreendimento de impacto, se houve consulta prévia e alvará de localização, se houve licenciamento ambiental, se houve estudo de impacto, se houve autorização do CODEMA.

Nos autos 5010551-95.2024.8.13.0188, produção antecipada de prova movida pela APREVS com o próprio Município como réu na condição de licenciador, consta que alvará e licenças foram emitidos para 254 metros quadrados, em ato único reunindo licença prévia, de instalação e de operação, com dispensa estadual por porte. A alegação da associação, acolhida como plausível pelo juízo ao deferir a liminar, é de atividade em cerca de 4.817 metros quadrados, dezoito vezes mais.

A ação foi distribuída em 20/09/2024. Em 11/07/2026 corria havia vinte e dois meses e ainda não havia decisão sobre a prova.

O que esse caso demonstra: não se trata de prever que o controle discricionário pode falhar. Ele já falhou, neste bairro, nesta zona, com este município licenciando. E a comunidade precisou de pedido de informação, advogado, assistente técnico e quase dois anos de processo só para conseguir verificar. Uma lista legal de atividades responderia a mesma pergunta em minutos.

7. Mineração no entorno: o que está documentado e qual o status

O bairro fica entre o manancial ao norte e as cavas a leste e sudeste. Vale separar o que já foi reconhecido por autoridade do que ainda é alegação em processo, porque isso muda o peso de cada item numa audiência pública.

A Mina Tamanduá opera desde 1992, junto ao Vale do Sol. Em julho de 2025 a Advocacia-Geral da União ajuizou ação cobrando cerca de 2 bilhões de reais por exploração tida como irregular. Está em discussão judicial.

A expansão proposta em 2021 para Tamanduá e Capitão do Mato, hoje Horizontes, prevê acréscimo de 96,3 hectares e 456,8 hectares respectivamente, atingindo cerca de 401 hectares de vegetação. O RIMA aponta rebaixamento de aquíferos e impacto sobre a Estação Ecológica de Fechos. A audiência pública consultiva foi em 28/09/2021, com manifestação contrária dentro do próprio Vale do Sol.

O Certificado LAC1 nº 4159 autoriza 900 mil toneladas por ano, pilhas de rejeito e estéril com 39,59 hectares de área útil e área diretamente afetada unificada de 1.073,81 hectares, com incidência de oito critérios locacionais sensíveis, entre eles zona de amortecimento de unidade de proteção integral, APA Sul da Região Metropolitana, entorno do Parque Estadual Serra do Rola Moça e faixa de 3 quilômetros do Monumento Natural Serra da Calçada. A ampliação foi enquadrada como Classe 3, o que dispensou a apreciação pelo colegiado do COPAM.

A renovação da licença do complexo, processo COPAM 00237/1994/092/2011, está pendente de conclusão desde pelo menos 2020.

Em 17/09/2025 a Polícia Federal, com CGU, MPF e Receita, deflagrou a Operação Rejeito, que investiga esquema de fraude em licenciamentos ambientais de mineração em Minas Gerais. Segundo a Polícia Federal e a cobertura de imprensa, foram 22 mandados de prisão, 79 de busca, 34 indiciados e movimentação estimada em 1,5 bilhão de reais, com cooptação de servidores da SEMAD, FEAM, IEF, COPAM, ANM e IPHAN. Entre os indiciados está um ex-Secretário de Meio Ambiente de Nova Lima.

Um dirigente da FEAM foi afastado por decisão da Justiça Federal e indiciado na mesma operação. O nome divulgado coincide com o do servidor que assinou o Certificado 4159, e o órgão é o mesmo, mas essa identidade ainda não foi confirmada formalmente. Por isso não se afirma aqui que se trate da mesma pessoa. Duas ressalvas de justiça se impõem: indiciamento é ato de polícia, não condenação, e as investigações divulgadas até agora não citam o Certificado 4159. O que elas mostram é que o sistema que aprovou a licença está sob apuração.

Na Serra do Curral, o Ministério Público estadual ajuizou ação em 26/04/2022 contra a mineradora Tamisa e contra o Município de Nova Lima, pedindo a nulidade da certidão municipal de conformidade de 15/02/2022, porque a legislação municipal não permitia mineração naquela área. Em 15/12/2022 o TRF-6 suspendeu as licenças por falta de consulta prévia à comunidade quilombola. Em 10/06/2026 o STF negou recurso do Estado de Minas e as licenças seguem suspensas. Em paralelo, o Ministério Público pediu em 18/03/2024 a paralisação da mineradora Fleurs Global, que operava na serra havia cerca de seis anos amparada apenas em termo de ajustamento de conduta, sem licença.

Por que isso entra na pauta do Plano Diretor. O art. 129 manda observar classificação estadual, o art. 249 autoriza acoplar o Estudo de Impacto de Vizinhança municipal ao licenciamento ambiental de outro ente, e o art. 244, § 3º admite estudo simplificado quando houver licenciamento ambiental, bastando que o órgão municipal ateste que os estudos ambientais já cobrem a vizinhança. São três portas que transferem para o sistema estadual decisões de vizinhança urbana, no momento em que esse sistema responde à Operação Rejeito.

Os casos Fleurs Global e Tamisa mostram o padrão que interessa ao bairro. Em um, atividade sustentada por anos sem licença, com base em acordo. No outro, uma certidão municipal de conformidade com o zoneamento, ato sem critério publicado, funcionando como porta de entrada do empreendimento. É exatamente o tipo de ato que o novo Plano Diretor continua sem disciplinar.

O Complexo Vargem Grande: duas licenças, duas trilhas

O empreendimento que faz divisa com o bairro não tem uma licença só. Tem duas situações jurídicas distintas, e a confusão entre elas atrapalha qualquer discussão. Vale separar.

A primeira é a licença-base do complexo, também chamada de licença global: o processo COPAM nº 00237/1994/092/2011, aberto em 1994, que ampara a operação existente. A segunda é a licença de expansão, o Certificado LAC1 nº 4159, deferido em 19/12/2024 e válido até 19/12/2034, que autoriza a ampliação das cavas Tamanduá e Horizontes, esta última renomeada pela Vale em setembro de 2023 e antes conhecida como Capitão do Mato.

A licença-base opera há anos sem renovação concluída

O pedido de renovação foi formalizado em 10/02/2011. Em junho de 2020, resposta a pedido de acesso à informação registrava a licença como vigente e a revalidação como "em análise". Em 07/11/2022, o Memorando SUPRAM nº 554/2022 classificou a renovação como "não apta para finalização". O processo só foi retomado em março de 2026 e, segundo a própria administração, está em "fase inicial".

Ou seja: quinze anos desde a formalização do pedido, e ao menos seis anos de pendência com registro público.

A operação continua funcionando durante todo esse tempo por um mecanismo legal específico, a prorrogação automática do art. 14, § 4º da Lei Complementar 140/2011, que mantém a licença antiga válida até a manifestação definitiva do órgão ambiental. Não é irregularidade em si. É o instituto que sustenta a mina no ar.

O ponto relevante é outro, e o Supremo já tratou dele. Ao julgar a ADI 4757, em 2022, o STF validou a Lei Complementar 140 mas deu interpretação conforme ao art. 14, § 4º: a prorrogação automática não autoriza vigência indefinida. Havendo mora desproporcional e imotivada do órgão licenciador, abre-se a competência supletiva do art. 15, e outro ente federado pode assumir o processo.

O órgão admitiu por escrito que nunca avaliou as condicionantes

Esta é a parte que interessa diretamente a quem mora ao lado.

Em resposta a pedido de acesso à informação, o Memorando FEAM/URA CM nº 364/2026 registra, na questão 14:

A avaliação de condicionantes do PA COPAM nº 00237/1994/092/2011 ainda não foi realizada. As licenças de ampliação foram concedidas a partir da análise de viabilidade dos projetos específicos de ampliação.

Na questão 18, o mesmo documento informa que não houve nenhuma notificação nem auto de infração. Na questão 19, atribui o atraso a razões internas do próprio órgão, citando volume de processos e limitação de equipe.

O Ofício SUPPRI nº 10/2021, de 06/10/2021, já havia estabelecido que renovação e ampliação tramitariam em separado e que as condicionantes da licença-base só seriam avaliadas na renovação. Somando os dois documentos: a expansão foi aprovada sem que ninguém verificasse se a operação existente cumpria as condicionantes que já tinha.

Os números da expansão encolheram entre o pedido e o certificado

O Parecer Único nº 64/FEAM/GST/2024, com 298 páginas, embasou o deferimento. Comparando o que foi pedido com o que foi certificado:

A classificação caiu de Classe 4 para Classe 3. A produção declarada caiu de 23,6 milhões de toneladas por ano para 900 mil toneladas por ano. A área de pilhas de rejeito e estéril caiu de 169,84 hectares para 39,59 hectares.

O enquadramento em Classe 3 dispensa a apreciação pelo colegiado do COPAM: o deferimento sai por decisão do Diretor de Gestão Regional. Vale distinguir esse encolhimento, ocorrido dentro do processo de 2020, do projeto anterior para a mesma área, o processo COPAM 29527/2011/001/2012, que era Classe 6 e foi arquivado a pedido da Vale em fevereiro de 2019. São dois processos distintos, e os números de um não devem ser comparados diretamente com os do outro.

Esse projeto original, aliás, foi arquivado a pedido da própria Vale em fevereiro de 2019. O estudo de impacto ambiental dele foi reaproveitado na análise da expansão licenciada em 2024.

Há ainda um recorte relevante: o Parecer 64 exclui expressamente a Barragem Horizontes, registrando que não autoriza disposição de rejeitos e que a barragem será analisada oportunamente. O risco de barragem, portanto, ficou fora da avaliação integrada.

A audiência pública de 2021 e o edital que nunca foi republicado

A audiência pública consultiva ocorreu em 28/09/2021, em formato virtual, e tratou do projeto que já estava arquivado desde fevereiro de 2019. Em setembro de 2024, a própria SUPRAM determinou a reabertura do edital de audiência. O edital nunca foi republicado, e o portal do licenciamento registrava em 2026 o status de "ausência de solicitação".

Isso significa que o rito de participação não se encerrou formalmente. A Deliberação Normativa COPAM nº 225/2018 prevê que a audiência seja requerida à Secretaria Executiva do COPAM por legitimados, entre eles um grupo de cinquenta ou mais cidadãos com representante indicado, dentro de quarenta e cinco dias corridos contados da publicação do edital. É uma via aberta e ao alcance da comunidade.

A sequência de 2024 e 2025, em ordem

Em setembro de 2024, a FEAM indeferiu a expansão da Cedro, hoje Extrativa Mineral, no processo SLA 2263/2023, por questões de área de preservação permanente e cavernas.

Três meses depois, em 19/12/2024, a mesma FEAM deferiu a expansão da Vale.

Em 24/07/2025, a Advocacia-Geral da União ajuizou ação de cerca de 2 bilhões de reais contra a Vale por lavra tida como irregular na Mina do Tamanduá, em área da União, no TRF-6.

Em 17/09/2025, a Operação Rejeito alcançou dirigentes da FEAM. O Certificado 4159 foi assinado eletronicamente em 19/12/2024, às 18h23, pelo Chefe da Unidade, e o ofício do processo atribui o deferimento ao Diretor de Gestão Regional. A relação entre o signatário e os investigados está tratada no ponto 7, com as ressalvas cabíveis.

Em 25 e 26/11/2025, a FEAM autorizou o compartilhamento de 9.389 hectares da Mina Horizontes, da Vale, para a Extrativa Mineral, por arrendamento parcial do direito minerário ANM 003.964/1950. Na prática, a empresa que não conseguira licenciar a própria expansão em setembro de 2024 passou a operar área licenciada em nome de outra. Vale e Cedro seguem sendo empresas distintas, mas passam a compartilhar essa área.

O que ainda não foi possível verificar no segundo semestre de 2026

O Memorando 364/2026 fixou dois prazos: entrega do relatório de avaliação de desempenho ambiental pela Vale até 16/06/2026 e apresentação de informações atualizadas até 16/07/2026. As duas datas já passaram.

Não foi possível confirmar o que aconteceu depois delas. As consultas ao portal do licenciamento estadual e ao dossiê público não retornaram resposta na tentativa feita em 30/07/2026. Fica como pedido de acesso à informação a protocolar: se o relatório foi entregue, se as informações foram apresentadas, em que fase está hoje a renovação da licença-base, e se alguma condicionante chegou a ser avaliada.

Enquanto isso não vier, o que se pode afirmar com documento é o seguinte, e já é bastante: a mina opera sob licença cuja renovação se arrasta há quinze anos desde o pedido, o órgão ambiental declarou por escrito que nunca avaliou as condicionantes dessa licença, não houve nenhuma notificação nem auto de infração no período, e uma expansão foi aprovada nesse intervalo com parâmetros muito menores que os do pedido inicial, sem que a conformidade da operação existente tivesse sido verificada.

8. Quem licencia o quê, e por que a régua tende a encolher

Este ponto amarra os anteriores. Ele não trata de um empreendimento específico, mas de um mecanismo que aparece em todos eles.

Duas coisas aconteceram ao mesmo tempo nos últimos anos. O município assumiu o licenciamento ambiental de uma faixa larga de empreendimentos, e os enquadramentos de classe foram encolhendo. Cada movimento, isolado, tem justificativa técnica defensável. Juntos, produzem um efeito que o bairro conhece bem: quanto mais leve o rito, mais tempo o cumprimento da lei pode esperar.

O que o município assumiu

Em julho de 2019 Nova Lima formalizou junto à SEMAD a intenção de assumir o licenciamento das atividades de impacto local. Em 04/03/2022 foi assinado o acordo de cooperação técnica entre SEMAD, IEF e o município, que foi além da intenção original: delegou à Prefeitura decisões de licenciamento de empreendimentos das classes 1 a 4 da Deliberação Normativa COPAM 217/2017, competência que era originariamente estadual, e também autorizações de intervenção ambiental, competência do IEF. Nova Lima foi o sétimo município mineiro a assumir esse pacote e consta da lista oficial da SEMAD de municípios aptos.

As classes 1 a 4 são exatamente a faixa dos conflitos de vizinhança. Não é a faixa da mineração de grande porte, é a faixa do pátio de caminhões, da oficina, do loteamento médio, do empreendimento que se instala na esquina de casa.

O acordo não veio acompanhado de listagem municipal de atividades nem de régua pública de impacto. Quatro anos depois, continua sem. É a mesma lacuna do ponto 3, agora com uma consequência prática maior: o município ganhou a decisão sem criar o critério que a limita.

O encolhimento da régua, em três casos documentados

No caso do ponto 6, o empreendimento no Vale do Sol recebeu licença prévia, de instalação e de operação em ato único, com dispensa estadual por porte, para 254 metros quadrados. A alegação levada ao juízo é de atividade em área cerca de dezoito vezes maior.

Na expansão do Complexo Vargem Grande houve dois encolhimentos, e convém não confundi-los.

O primeiro é histórico: o projeto de 2011 para a mesma área, o processo COPAM 29527/2011/001/2012, era Classe 6, e foi arquivado a pedido da própria Vale em fevereiro de 2019. O pedido novo, protocolado em 2020, entrou por outro caminho.

O segundo é o que interessa aqui, e se dá dentro do próprio processo de 2020: a consulta pública do SLA 4159 indicava Classe 4, com lavra de 23,6 milhões de toneladas por ano e pilhas de 169,84 hectares. O certificado deferido em 19/12/2024 saiu Classe 3, com 900 mil toneladas por ano e pilhas de 39,59 hectares. Os números do certificado estão conferidos no documento oficial. A comparação linha a linha com o que constava da consulta ainda não foi feita, e é um dos pedidos pendentes.

A Classe 3 dispensa a apreciação pelo colegiado do COPAM: o deferimento sai por decisão do Diretor de Gestão Regional.

Na própria Deliberação Normativa COPAM 217/2017, o art. 10 dispensa do licenciamento ambiental estadual o loteamento com área total de até 15 hectares, que fica sob controle exclusivamente municipal. E o art. 12, VII dispensa todo o parcelamento do solo da renovação da licença de operação, o que elimina a reavaliação periódica de desempenho.

O que cada degrau abaixo retira

Vale enunciar isso com clareza, porque é o coração do argumento.

Descer de classe troca decisão colegiada por decisão de uma pessoa só. Descer de esfera troca o órgão estadual, com corpo técnico e histórico de processo, pelo balcão municipal que ainda não editou a régua. Descer abaixo do porte mínimo troca licença por dispensa, e dispensa não gera processo, não gera condicionante e não gera prazo. E dispensar a renovação da licença de operação retira o único momento em que alguém volta a olhar o empreendimento depois de instalado.

Some-se o que está documentado no ponto 7: a licença-base do complexo minerário tramita a renovação há quinze anos desde o pedido, o órgão declarou por escrito que nunca avaliou as condicionantes, e não houve nenhuma notificação nem auto de infração no período.

O padrão que emerge não é de ilegalidade em cada passo. É de procrastinação estruturada: cada escolha de rito, defensável isoladamente, empurra a verificação para depois, e o depois não chega.

O prejuízo não é só ambiental, é econômico e é do morador

Esta parte costuma ficar de fora da discussão, e não deveria.

O interesse difuso lesado é o óbvio: água, ar, solo, ordem urbanística. Mas há um prejuízo patrimonial concreto, e ele recai sobre pessoas identificáveis.

A associação de moradores pagou advogado, assistente técnico e honorários periciais para exercer uma função de verificação que é do Estado. São vinte e dois meses de processo, custeados por quem já paga imposto para que a fiscalização exista.

Lote residencial vizinho a pátio de caminhões, oficina ou uso industrial perde valor de mercado. A permissão foi ato público; a perda é privada e individual.

A Lei 6.766/1979 coloca o custo da infraestrutura sobre o loteador. Quando o controle falha e o empreendimento se instala sem ela, o custo migra para o município, ou seja, para o contribuinte.

Passivo ambiental funciona do mesmo jeito. Se houver contaminação de solo em bairro sem rede de esgoto, a remediação é cara e tende a ser paga com dinheiro público, muito depois de o empreendimento ter lucrado.

E as condicionantes não avaliadas do ponto 7 são, por definição, as medidas de mitigação e compensação devidas à comunidade. Quinze anos sem avaliá-las significa quinze anos sem entregá-las.

O que pedir

Requerer via Lei de Acesso à Informação o inteiro teor do acordo de cooperação técnica de 04/03/2022 e de todos os seus aditivos. Requerer o número de licenças ambientais emitidas pelo município desde 2022, separadas por classe, e quantas resultaram em dispensa por porte. Requerer se existe, e desde quando, listagem municipal de atividades por grau de incomodidade.

E levar à audiência pública uma emenda simples: enquanto o município não editar a listagem de atividades e a régua pública de impacto, o licenciamento das classes assumidas em 2022 deve observar critério objetivo previsto em lei, não em decreto futuro.

9. O que já incomoda hoje: caminhões, alojamentos, oficinas e o que sai deles

Esta parte trata do bairro como ele está, e não do bairro no papel. Vale abrir com uma constatação que a própria lei fornece.

O art. 129, § 1º define incomodidade como a condição da atividade não residencial que altera a paisagem urbana por emissão de ruídos, odores, gases, vapores, material particulado, fumaça, vibração, radiação, efluentes líquidos, geração de tráfego e entraves à circulação.

A lista é boa. O problema é que a lei enumera os efeitos e não enumera as atividades que os produzem. As palavras "alojamento" e "oficina" não aparecem uma única vez nos 324 artigos.

Então o bairro convive com quatro categorias de uso que geram exatamente os efeitos que o art. 129 descreve, e nenhuma delas está nomeada em lugar nenhum da lei que deveria discipliná-las.

Tráfego de veículos pesados

Em resposta a pedido de acesso à informação sobre o licenciamento no entorno do Vale do Sol, o órgão ambiental reconheceu que não existe estudo de fluxo de veículos pesados associado à operação. Nenhum levantamento de caminhões por dia. Ninguém mediu quanto tráfego passa pelas vias do bairro, nem a que ruído e a que material particulado os moradores estão expostos ao longo da rota. As estações de monitoramento de qualidade do ar da região não estão necessariamente nos pontos de maior exposição, que são a via pública e as casas na beira do percurso. E o polígono ZOCS isolado do ponto 2 fica sobre área que, segundo relato de moradores, é usada como transbordo.

Alojamentos

Alojamento de trabalhadores é uso que concentra pessoas, gera movimento de vans e ônibus em horário de troca de turno, produz esgoto em volume incompatível com residência unifamiliar e, num bairro sem rede coletora, joga essa carga em fossa ou no solo. A lei não o nomeia, não fixa porte máximo, não define em que grau de incomodidade ele cai e não o veda em zona residencial. Fica tudo para o enquadramento caso a caso.

Oficinas e atividades correlatas

Oficina mecânica, funilaria, pintura, lavagem e manutenção de veículos pesados produzem ruído contínuo, vapores de solvente e tinta, e resíduo oleoso. Óleo lubrificante usado, graxa, combustível e efluente de lavagem são as fontes clássicas de contaminação de solo e de água subterrânea em área urbana. Em terreno sem rede de esgoto, sobre bacia de manancial, isso não fica no lote.

Demais geradores de incomodidade

Pátio de estacionamento de carga, depósito, transbordo, atividade com equipamento pesado em operação prolongada. O art. 92, § 3º permite na ZOCS tanto comércio e serviço de alto grau quanto indústria de pequeno e médio porte. Quem decide onde cada uma dessas cai é o processo administrativo.

Os três vetores de dano, e por que eles se somam

Poluição atmosférica: material particulado de via não pavimentada e de carga e descarga, fumaça de motor a diesel, vapor de solvente. Some-se o particulado que já vem da atividade minerária do entorno. Ninguém mediu o efeito somado, porque para isso seria preciso o estudo de fluxo que não existe.

Poluição sonora: caminhão em rua residencial, motor em marcha lenta parado, ruído de oficina, movimentação noturna e de madrugada. A Lei 2.007/2007 chegou a fixar parâmetros objetivos de ruído com base em norma técnica, nos arts. 171 a 177. Vale conferir na reunião o que o projeto novo manteve disso e o que virou diretriz genérica.

Contaminação de solo e subsolo: óleo, combustível, efluente de lavagem e esgoto sem rede. Este é o vetor mais silencioso e o mais grave no caso do Vale do Sol, porque o bairro está sobre a bacia que alimenta o manancial e não tem coleta.

Nenhum desses três é avaliado isoladamente por lei nenhuma quando as atividades se acumulam no mesmo trecho. E é assim que elas estão.

O que fazer com isso

Primeiro, mapear. Levantar em campo, com endereço e foto datada, quais atividades desses quatro tipos estão hoje em operação no bairro e no eixo da ZOCS. Sem esse mapa, a discussão em audiência fica no plano da hipótese e é facilmente descartada.

Segundo, exigir que a lei nomeie. Emenda determinando que a lista de atividades por grau de incomodidade venha em lei, com prazo certo, e que alojamento, oficina, garagem e pátio de veículos pesados, transbordo e lavagem de veículos figurem expressamente entre as vedadas nos trechos de ZOCS internos a bairro residencial unifamiliar.

Terceiro, um dispositivo sobre tráfego, com este conteúdo:

As vias locais de bairros de ocupação predominantemente residencial não integrarão rotas de tráfego de passagem de veículos pesados, e a guarda ou o estacionamento prolongado de veículos de carga em logradouro público nessas vias observará vedações e sinalização a serem regulamentadas, ressalvado o acesso a atividades regularmente licenciadas.

Uma observação técnica reforça os três pedidos. Os graus de incomodidade do art. 129, § 1º são definidos por remissão aos Níveis I, II e III do Decreto Estadual 48.036/2020, que está revogado desde 03/04/2025. E o § 2º do mesmo artigo diz que "o Poder Executivo poderá adotar classificações locais de graus de incomodidade, mediante decreto". A régua atual aponta para norma que não existe mais, e a régua futura pode ser definida por ato do prefeito, sem Câmara e sem audiência.

A omissão do poder público, dita com o cuidado necessário

Aqui é preciso escolher bem as palavras, porque a formulação errada tira força do argumento certo.

Não convém afirmar em audiência que os órgãos são omissos ou incompetentes. Adjetivo genérico contra órgão público desloca a discussão para a honra funcional e coloca quem reclama na defensiva. O que funciona é apresentar a série de fatos e deixar a conclusão para quem ouve.

A série, no que já está documentado: o município assumiu o licenciamento ambiental até a classe 4 por acordo de cooperação com o Estado em 2022 e até hoje não editou lista municipal de atividades nem régua pública de impacto; a obrigação de entregar a base georreferenciada do zoneamento, prevista no plano de 2007 para 180 dias, está descumprida há dezenove anos; a lei municipal que definiria os empreendimentos sujeitos a Estudo de Impacto de Vizinhança, prometida em 2007, nunca foi editada; no caso do ponto 6, licença e alvará saíram para metragem muito inferior à alegada, e foi a comunidade, não a fiscalização, que provocou a verificação; e o órgão ambiental admitiu por escrito não possuir estudo de fluxo de caminhões.

Some-se que há inquéritos civis instaurados e ações judiciais em curso envolvendo empreendimentos no município, em parte deles com o próprio Município no polo passivo, na condição de licenciador. Não é preciso enumerá-los em audiência. Basta registrar que existem, que se repetem e que o padrão é sempre o mesmo: o ato administrativo permissivo vem primeiro, a verificação vem depois e por provocação de morador ou do Ministério Público, e a decisão judicial leva anos.

A frase que sintetiza o argumento, e que pode ser dita sem risco: o projeto entrega ao controle administrativo caso a caso as decisões que definem se atividade de alto grau de incomodidade se instala a metros de residências, num bairro sem rede de esgoto, sobre bacia de manancial. O histórico documentado mostra que esse controle não tem entregue o resultado que a norma pressupõe. Uma lei que depende de um pressuposto desmentido pelos fatos precisa ser corrigida no texto, não no processo administrativo futuro.

10. O acervo de provas que o bairro já reuniu

Um ponto que precisa entrar na reunião com destaque, porque muda a posição do grupo de queixoso para autor.

Moradores do Vale do Sol vêm reunindo, há anos, fotografias, gravações, protocolos e registros de campo documentando descumprimento da legislação urbanística e ambiental no bairro e no entorno. Esse material não é reclamação avulsa. É acervo probatório sobre lesão a interesse difuso, que é a categoria jurídica prevista na Lei 7.347/1985 para ação civil pública em defesa da ordem urbanística e do meio ambiente.

O que já existe, em graus diferentes de organização: registros fotográficos da ocupação e da movimentação de equipamentos no caso do ponto 6, inclusive com data; o conjunto de pedidos de acesso à informação protocolados na Prefeitura, na SEMAD, no CODEMA e no Corpo de Bombeiros, com os respectivos protocolos e as respostas ou a ausência delas; a documentação juntada aos autos da produção antecipada de prova; e o material sobre licenciamento minerário no entorno, incluindo a resposta do órgão ambiental admitindo que não existe estudo de fluxo de caminhões.

O que falta é tratamento. Prova dispersa em celular de morador vale pouco. Prova catalogada vale muito.

Sugestões para decidir na reunião. Nomear duas ou três pessoas responsáveis por consolidar o acervo num só lugar, com uma planilha simples registrando data, local, autor do registro, o que se vê e a qual episódio se refere. Para as fotos novas, padronizar: coordenada do celular ligada, data e hora visíveis e, sempre que possível, um enquadramento amplo que mostre a placa de quadra e lote e a relação com as casas vizinhas, porque foto de detalhe sem contexto é fácil de contestar. Para gravações de áudio e vídeo, anotar quem gravou, quando e onde, e evitar edição, já que arquivo original preservado vale mais que trecho recortado. Para os protocolos, guardar o comprovante mesmo quando a resposta não vier, e sobretudo quando não vier: silêncio da Administração dentro do prazo da Lei 12.527/2011 é prova do problema de publicidade tratado no ponto 1.

Duas cautelas. Gravação de conversa própria com agente público é lícita e costuma ser admitida; gravação de terceiros sem participação é outra história e deve ser tratada com orientação de advogado antes de qualquer uso. E o acervo deve ser apresentado como demonstração de lesão a interesse difuso, não como acusação pessoal a servidor. A primeira formulação sustenta ação civil pública, a segunda expõe quem a faz a resposta por danos.

Esse material tem três destinos possíveis, e não são excludentes: instruir representação ao Ministério Público, que tem poder requisitório e obtém em semanas o que a via administrativa não entregou em meses; instruir eventual ação civil pública; e ser exibido em audiência pública na Câmara, onde fotografia de caminhão em rua residencial explica em dez segundos o que dez páginas de análise jurídica não explicam.

11. O que falta pedir, e para quem

Lista prática, para dividir entre os participantes.

À Prefeitura: registro das alterações do texto entre fevereiro de 2025 e março de 2026, com autoria; ata e deliberação do Conselho da Cidade; estudos da Secretaria Municipal de Política Urbana de 2023 que originaram o zoneamento entregue à Gorceix; eventuais requerimentos de proprietários sobre os lotes do polígono ZOCS isolado; base vetorial do Anexo X e do Produto 10; inteiro teor do acordo de cooperação técnica com SEMAD e IEF, de 04/03/2022, e seus aditivos.

Ao IEF: se a zona de amortecimento da Estação Ecológica de Fechos está formalmente definida em plano de manejo, e qual o documento que a delimita. Isso é decisivo, porque a proibição do art. 49 da Lei 9.985/2000 só funciona plenamente sobre zona de amortecimento formalmente definida.

Ao IGAM: qual a classe de enquadramento do Córrego Fechos e dos demais corpos d'água que recebem efluentes da bacia. Se for classe especial, a Deliberação Normativa Conjunta COPAM/CERH-MG 08/2022 proíbe lançamento de efluente mesmo tratado, e nenhuma solução local de esgoto viabiliza adensamento ali.

À COPASA e à ARSAE: certidão sobre a inexistência de rede coletora no Vale do Sol e sobre os registros de lançamento irregular na região.

Vale registrar que a recusa ou o silêncio a esses pedidos também serve. O descumprimento do prazo é, ele próprio, prova do problema de publicidade do ponto 1. Guardem protocolo e data.