Audiência pública no licenciamento da mineração: por que pedir, quem pode pedir e o que são impactos socioambientais
O licenciamento da ampliação das cavas Tamanduá e Horizontes, em Nova Lima, foi concluído sem que uma audiência pública presencial fosse realizada — a única manifestação registrada no processo foi uma reunião virtual de 2021, sob regime excepcional da pandemia, já revogado. Este texto explica por que a abertura de um pedido de audiência pública é cabível, quem tem legitimidade para apresentá-lo e o que são, afinal, os impactos socioambientais que esse instrumento existe para debater.
O licenciamento ambiental de grandes empreendimentos de mineração prevê um momento formal de escuta da população: a audiência pública. Em Nova Lima, o licenciamento da ampliação das cavas Tamanduá e Horizontes (Complexo Vargem Grande, da Vale S.A.) recolocou esse instrumento no centro do debate — a licença foi concedida sem que uma audiência pública presencial chegasse a ser realizada. Este texto explica, de forma objetiva, o que é esse instrumento, por que a abertura de um pedido é cabível, quem tem legitimidade para apresentá-lo e o que se entende por impactos socioambientais.
O que é uma audiência pública no licenciamento ambiental
A audiência pública é a etapa em que o empreendedor e o órgão ambiental apresentam o projeto à comunidade e ouvem formalmente quem vive na área afetada — antes da decisão sobre a licença. Em Minas Gerais, o procedimento é regido pela Deliberação Normativa COPAM nº 225/2018; no plano federal, pela Resolução CONAMA nº 09/1987.
Não se trata de mera formalidade. A Resolução CONAMA nº 09/1987, em seu art. 2º, § 2º, estabelece, na literalidade do texto oficial: "No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade." A participação social é, portanto, condição de regularidade do licenciamento.
Vale registrar que a Resolução CONAMA nº 09/1987 segue vigente, e foi alterada apenas pela Resolução CONAMA nº 494, de 11/08/2020, que autorizou audiências remotas durante a pandemia. Essa alteração afastou expressamente um único dispositivo da resolução de 1987: o § 4º do art. 2º, que exige local acessível aos interessados — dispensa natural para um evento pela internet. O § 2º, que trata da invalidade da licença, foi mantido.
Por que a abertura de um pedido é cabível no caso de Vargem Grande
Os elementos abaixo constam de documentos oficiais do processo (SLA nº 4159/2020):
- Em 19/12/2024, a FEAM deferiu o Certificado LAC1 nº 4159, autorizando a ampliação das cavas por dez anos, com produção de 900 mil toneladas/ano de minério de ferro.
- A única manifestação pública registrada no processo foi uma reunião virtual realizada em 28/09/2021, sob o regime excepcional da pandemia (Resolução SEMAD nº 3.018, de 09/11/2020), conforme o Parecer nº 64/FEAM/GST/2024 (§ 14.8), que cita o número 3.038 e diverge, nesse ponto, do texto oficial da resolução.
- Esse regime excepcional de reuniões remotas perdeu eficácia com a revogação do Decreto NE nº 113/2020, ao qual o art. 1º da Resolução SEMAD nº 3.018/2020 vincula expressamente a sua própria vigência ("enquanto estiver vigente o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020"). A revogação veio pelo Decreto NE nº 596, de 22 de setembro de 2022 — mais de dois anos antes do deferimento.
- No plano federal, o prazo havia acabado ainda antes. A Resolução CONAMA nº 494/2020 autorizou a audiência remota "em caráter excepcional e temporário, enquanto estiver vigente o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020". Esse decreto legislativo, em seu art. 1º, reconheceu o estado de calamidade pública "com efeitos até 31 de dezembro de 2020". Ou seja: quando a reunião virtual ocorreu, em 28/09/2021, a autorização federal para audiência remota já havia expirado havia nove meses. Restava apenas a base estadual, que cairia no ano seguinte.
- O sistema público da SEMAD registra, para o processo, o status "Ausência de Solicitação": o edital de audiência não foi reaberto e a audiência presencial não se realizou.
- Registros do processo indicam, ainda, que a própria SUPRAM teria determinado, em 24/09/2024, a reabertura do edital de audiência — providência que não consta cumprida.
- O escopo do processo, desde a formalização em 30/09/2020, já incluía a ampliação das cavas, a ampliação da pilha de estéril denominada Extrativa e a alteração de estruturas e unidades operacionais. O compartilhamento de área da Mina Horizontes com a empresa Extrativa Mineral S/A é fato posterior à licença, de novembro de 2025, e não foi objeto de qualquer manifestação pública.
Há ainda um elemento registrado no próprio parecer que pesa mais que todos os anteriores. Uma audiência pública chegou a ser anunciada. A solicitação partiu do Sindextra e foi cancelada, porque, segundo o Memorando nº 26, apresentava "vícios insanáveis". Em seu lugar propôs-se a reunião virtual de 28/09/2021.
Ou seja: houve solicitação de audiência pública no processo, e a audiência não se realizou. É exatamente a hipótese descrita no art. 2º, § 2º, da Resolução CONAMA nº 09/1987, citado acima.
Em conjunto, esses fatos sustentam, do ponto de vista administrativo, a abertura de um pedido de audiência pública — acompanhado de pedido de revisão do ato, no exercício da autotutela (Súmula 473 do STF).
Quem pode pedir a audiência pública
A legitimidade para requerer a audiência não é de qualquer pessoa isolada. O art. 4º da DN COPAM nº 225/2018 lista quem pode fazê-lo:
- o prefeito do município-sede do empreendimento ou de município sujeito a impactos diretos;
- o Ministério Público (estadual e/ou federal);
- o próprio empreendedor;
- entidade civil sem fins lucrativos, constituída há mais de um ano e inscrita no Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas (CEEA);
- grupo de 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, com a indicação de um representante no requerimento.
Na prática, a via dos cinquenta cidadãos com representante indicado é a que está diretamente ao alcance da população afetada, independentemente de prefeito ou de inscrição prévia no CEEA.
O que são impactos socioambientais
Impactos socioambientais são o conjunto de efeitos — positivos ou negativos — que um empreendimento gera sobre o ambiente e sobre as pessoas. No licenciamento, eles são avaliados em três dimensões, chamadas de "meios":
- Meio físico: qualidade do ar (poeira e partículas), recursos hídricos (cursos d'água, lençol freático, drenagem), solo, ruído e vibração (por exemplo, das detonações), estabilidade de taludes e de barragens.
- Meio biótico: vegetação, fauna, áreas protegidas e corredores ecológicos — como o entorno da Estação Ecológica de Fechos.
- Meio socioeconômico: comunidades e modos de vida, saúde, trânsito de caminhões, vias e acessos, patrimônio cultural, segurança e percepção de risco.
Dois conceitos completam o quadro. Os impactos cumulativos resultam da soma de vários empreendimentos e atividades na mesma região, ainda que cada um, isoladamente, pareça pequeno. E as condicionantes são as obrigações impostas pelo órgão ambiental para evitar, reduzir ou compensar esses impactos.
É exatamente para apresentar, questionar e debater esses impactos e suas condicionantes que existe a audiência pública. Sem ela, a população afetada perde o canal formal de manifestação previsto em lei.
Em resumo
- A audiência pública é etapa de participação prevista em lei no licenciamento ambiental.
- No caso da ampliação das cavas Tamanduá e Horizontes, a licença foi concedida sem audiência presencial — a única manifestação foi uma reunião virtual de 2021, sob regime já revogado.
- A lei define quem pode pedir a audiência, inclusive um grupo de cinquenta cidadãos com representante.
- "Impactos socioambientais" são os efeitos do empreendimento sobre o meio físico, biótico e socioeconômico — e a audiência é o momento de debatê-los.
Documentos de referência: Parecer nº 64/FEAM/GST/2024; Certificado LAC1 nº 4159 (Processo SLA nº 4159/2020); Deliberação Normativa COPAM nº 225/2018; Resolução CONAMA nº 09/1987 e Resolução CONAMA nº 494/2020; Resolução SEMAD nº 3.018/2020; Decreto NE nº 113/2020 e Decreto NE nº 596/2022; Decreto Legislativo nº 6/2020.
Correção, 30/07/2026. Ajustes após conferência com o Parecer nº 64/FEAM/GST/2024 e com os textos oficiais das normas citadas.
Sobre o número da resolução, o texto original estava certo e uma versão intermediária deste artigo, publicada e já corrigida, o alterou indevidamente. A resolução aplicável é a Resolução SEMAD nº 3.018, de 09/11/2020, cujo art. 1º dispõe que a audiência da DN COPAM nº 225/2018 "poderá ser realizada de forma remota, por meio da internet, em caráter excepcional e temporário, enquanto estiver vigente o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020". Conferido no Banco de Legislação do SIAM. O Parecer nº 64 cita o número 3.038 e diverge, nesse ponto, do texto oficial.
A revogação do Decreto NE nº 113/2020 foi confirmada: veio pelo Decreto NE nº 596, de 22 de setembro de 2022, cujo art. 1º dispõe que "fica revogado o Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020". Conferido no portal da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. O texto anterior datava a revogação de 23/09/2022, que corresponde à divulgação, não à data do decreto.
Uma versão anterior listava, entre alterações do projeto ocorridas entre 2021 e 2024, "o compartilhamento de área da Mina Horizontes com a Extrativa Mineral S/A". Houve confusão entre duas coisas de nome parecido. A pilha de estéril denominada Extrativa integra o escopo do processo desde a formalização, em 30/09/2020. Já o compartilhamento de área com a empresa Extrativa Mineral S/A ocorreu em novembro de 2025, depois da licença. O texto foi corrigido.
Foi acrescentado fato relevante que constava do parecer e havia sido omitido: uma audiência pública chegou a ser solicitada pelo Sindextra e foi cancelada por "vícios insanáveis", conforme o Memorando nº 26. O dado reforça o argumento central do texto.
Foram acrescentados, ainda, três elementos conferidos nos textos oficiais das normas: a citação literal do § 2º do art. 2º da Resolução CONAMA nº 09/1987, obtida no repositório do CONAMA; a informação de que essa resolução segue vigente e foi alterada apenas pela Resolução CONAMA nº 494/2020, que afastou somente o § 4º do art. 2º e manteve o § 2º; e o prazo federal da audiência remota, que expirou em 31/12/2020 com o fim dos efeitos do Decreto Legislativo nº 6/2020, conferido no texto do decreto.